- 1 -A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme o estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 2 -A classificação final do mestrado é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações obtidas nas UC que integram o respetivo plano de estudos.
- 3 -A obtenção do grau de mestre exige a aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização e uma classificação igual ou superior a 10 na componente dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.
Artigo 54.º — Classificação final do grau de mestre
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