Às situações não contempladas no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e demais legislação aplicável, devendo os casos omissos ser objeto de análise e decisão pelo Presidente da UO, ouvidos os órgãos competentes e comunicadas ao Presidente do IPC.
Artigo 59.º — Casos omissos
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019