Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:
- a)Caso se mantenha ao serviço da Universidade do Minho, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a atividade prevista no acordo a que se refere, consoante o caso, a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º ou a alínea c) do n.º 6 do artigo 19.º;
- b)Tendo sido admitido para trabalhar como dirigente com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a uma indemnização calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.