- 1 -O grau de mestre pode também ser conferido após um ciclo de estudos integrado, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Para os ciclos de estudos organizados nos moldes previstos no número anterior, as normas regulamentares previstas no artigo 17.º deverão, sempre que necessário, adaptar as normas genéricas aplicáveis aos cursos de mestrado às condições específicas de funcionamento desta modalidade de ciclo de estudos.
- 3 -As condições de acesso e de funcionamento dos ciclos integrados de estudos conducentes ao grau de mestre regem-se pelas normas aplicáveis aos ciclos de estudos de formação inicial.
- 4 -Nos ciclos integrados de estudos conducentes ao grau de mestre é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado 180 créditos correspondentes aos primeiros 6 semestres curriculares.
- 5 -As normas regulamentares a que se refere o artigo 17.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.
Artigo 16.º — Mestrado integrado
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017