- 1 -O ato público de defesa do trabalho final deve ser realizado de acordo com as disposições regulamentares previstas no artigo 17.º
- 2 -A discussão não poderá exceder os noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, devendo o estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
- 3 -As normas para realização do ato público de defesa do trabalho final poderão prever a participação de elementos da assistência.
- 4 -O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
Artigo 21.º — Ato público de defesa do trabalho final
Vigente desde: 11/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017