- 1 -Os regulamentos a que se refere o artigo 44.º podem prever que o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.
- 2 -Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.
- 3 -O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
Artigo 43.º — Tempo parcial
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017