- 1 -As eleições dos representantes dos professores e dos docentes e dos representantes das unidades de investigação são organizadas pelo diretor da escola, que deverá providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com membros efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
- 2 -Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto têm de ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.
- 3 -Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao presidente do IPCA.
- 4 -As decisões sobre reclamações serão proferidas pelo presidente do IPCA.
- 5 -Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos pelos serviços centrais do IPCA ao diretor da escola.
- 6 -Os resultados finais definitivos terão de ser homologados pelo presidente do IPCA.
Artigo 22.º — (Organização das eleições)
Vigente desde: 09/07/2020
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Em vigor desde 09/07/2020