- 1 -De acordo com o artigo 66.º e 68.º dos estatutos do IPCA, a EST pode criar unidades de investigação e desenvolvimento sem o estatuto de unidade orgânica.
- 2 -As unidades de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei podem ter o estatuto de unidade de investigação da EST e têm regulamentação própria.
- 3 -A proposta de criação de uma unidade de investigação e desenvolvimento é apresentada por um mínimo de três doutores a tempo integral da EST ao diretor da EST para aprovação do conselho técnico-científico e posterior homologação do presidente do IPCA.
- 4 -A proposta de criação da unidade de investigação e desenvolvimento terá de ser acompanhada de:
- a)Projeto científico da unidade de investigação e desenvolvimento;
- b)Membros doutorados internos e externos afetos à unidade de investigação e desenvolvimento;
- c)Proposta de regulamento de funcionamento.
- 5 -Só podem ter o estatuto de unidade orgânica autónoma da escola as unidades de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, desde que aprovadas pelo conselho geral por proposta apresentada pelo presidente do IPCA.
- 6 -As unidades orgânicas de investigação dispõem de estatutos próprios, nos termos do RJIES e dos estatutos do IPCA, aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.
Artigo 43.º — (Unidades de investigação e desenvolvimento)
Vigente desde: 09/07/2020
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Em vigor desde 09/07/2020