- 1 -A EST é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e cultural, nos termos da lei e dos estatutos do IPCA.
- 2 -A autonomia científica confere à escola a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação, tendo em consideração as orientações estratégicas emanadas pelos órgãos de governo do IPCA.
- 3 -A autonomia pedagógica confere à escola a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, tendo em consideração as orientações estratégicas emanadas pelos órgãos de governo do IPCA.
- 4 -A autonomia administrativa traduz-se no poder de praticar atos administrativos e de elaborar regulamentos de funcionamento dos serviços, nos termos da lei e dos estatutos do IPCA, bem como autorizar despesas no âmbito de delegação de competências.
- 5 -A autonomia cultural traduz-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
Artigo 6.º — (Autonomia)
Vigente desde: 09/07/2020
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Em vigor desde 09/07/2020