- 1 -Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da lei.
- 2 -A classificação final considera as classificações obtidas no curso de mestrado e no ato de defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto, do trabalho de interpretação/criação artística ou do relatório de estágio, tendo em conta os créditos (ECTS) atribuídos a cada componente.
- 3 -A conclusão do curso de mestrado confere o direito a um diploma, de acordo com as condições definidas no despacho de criação do ciclo de estudos.
Artigo 124.º — Atribuição da classificação final
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017