- 1 -Sempre que até 150 dias após o parto ocorram provas de avaliação fixadas no calendário escolar, as estudantes podem requerer, nos últimos 30 dias daqueles, a realização de provas especiais de avaliação nos 30 dias subsequentes, em data a acordar com os docentes.
- 2 -O período de realização das provas poderá ser alterado por mútuo acordo entre a estudante e o coordenador da UC.
- 3 -Nos casos de nascimentos múltiplos, o prazo referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
- 4 -O requerimento a solicitar a aplicação destas regalias é apresentado, em impresso próprio, nos SAUM, devidamente documentado.
- 5 -Os SAUM informam o CP respetivo, para efeitos da aplicação das regalias de relevação de faltas às provas de avaliação e de realização das provas especiais de avaliação referidas no n.º 1.
Artigo 52.º — Exames e avaliação
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017