- 1 -As eleições para o conselho pedagógico são marcadas pelo diretor da escola e realizar-se-ão em dia e calendário fixado por despacho.
- 2 -As eleições dos delegados dos estudantes são marcadas pelo diretor da escola no início do ano letivo.
- 3 -Os cadernos eleitorais são fechados no dia em que for publicitado o despacho do diretor da escola que fixou a data da realização das eleições.
- 4 -Os cadernos eleitorais dos representantes dos estudantes e dos representantes dos docentes serão afixados nas respetivas escolas, após homologação pelo presidente do IPCA.
- 5 -As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo de três dias úteis, nos serviços administrativos da ESD.
- 6 -O diretor da escola remete ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos docentes e dos investigadores, respetivamente.
- 7 -O presidente do IPCA decide as reclamações, homologa e afixa as listas finais.
- 8 -A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do diretor da escola.
Artigo 33.º — (Procedimento eleitoral)
Vigente desde: 09/07/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/07/2020