- 1 -O Parque de Estacionamento adiante designado por «Parque» é composto pelos locais onde expressamente se indica que se destinam ao estacionamento de veículos.
- 2 -O estacionamento de veículos deve respeitar as zonas de acesso reservado, em especial as que se destinam a veículos oficiais, pontos de carregamentos de baterias de veículos elétricos, veículos de deficientes e zonas de cargas e descargas.
- 3 -O Parque é objeto de vigilância que poderá, por decisão do Conselho de Gestão, passar também a ser efetuada através de meios eletrónicos - videovigilância.
Artigo 2.º — Parque de Estacionamento
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021