- 1 -O conselho pedagógico é presidido por inerência pelo diretor da Escola.
- 2 -O conselho pedagógico elegerá, por escrutínio secreto, um secretário de entre os representantes dos docentes.
Artigo 29.º — Presidente e secretário do conselho pedagógico
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017