- 1 -Pelos serviços aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 154/2019, de 18 de outubro, 78/2020, de 29 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, e n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2011, de 14 de abril, 34/2014, de 5 de maio, e 9/2021, de 29 de janeiro, são aprovadas as seguintes taxas:
Tabela
(ver documento original)
- 2 -As taxas são cobradas aos requerentes pela DGAV, que efetua a sua repartição pelas entidades que executam ensaios nos termos dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
- 3 -A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGAV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela, sendo cobradas as taxas de ensaios sempre que os mesmos tenham sido iniciados.
- 4 -O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.
Artigo 2.º — Catálogo Nacional de Variedades
Vigente desde: 04/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2023