- 1 -Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2020, de 29 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a inscrição no RNVF, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, designados por plantas hortícolas, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
TABELA I
Avaliação e inscrição de variedades de fruteiras no RNVF
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TABELA II
Licenciamento de produtores e de fornecedores de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
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TABELA III
Inspeção e certificação oficial de materiais frutícolas
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TABELA IV
Controlo oficial de plantas hortícolas de «Qualidade UE» ou de materiais «CAC» de fruteiras
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- 2 -As taxas previstas nas tabelas III e IV, quando realizadas sob supervisão oficial correspondem a 10 % dos valores expressos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 da tabela III.
- 3 -As taxas são liquidadas e cobradas aos requerentes de inscrição de variedades no RNVF e aos produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas:
- a)Pela DGAV, no caso da tabela I e dos n.os 1.2 e 2 da tabela II;
- b)Pelas DRAP, no caso das restantes taxas das tabelas.
- 4 -As taxas constantes da tabela I e a constante do ponto 1.2 da tabela II constituem receita própria da DGAV.
- 5 -As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela II constituem receita própria da DRAP territorialmente competente, e os montantes cobrados pela DGAV pela taxa constante do n.º 2 desta tabela são repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
- 6 -As taxas previstas na tabela I revertem para as entidades que realizarem os exames, quando os mesmos não forem efetuados pela DGAV e se realizados por um organismo oficial responsável doutro Estado-membro, a taxa será paga pelo proponente diretamente a esse organismo de acordo com a respetiva tabela de taxas.
- 7 -Os restantes montantes cobrados pelas DRAP nos termos da alínea b) do n.º 3, são repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP envolvida, para o material CAC, e em 40 % para a DGAV e 60 % para a DRAP envolvida, no caso do material certificado.
- 8 -No que respeita às tabelas III e IV e ao disposto no n.º 2, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 33,20 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
- 9 -Aos produtores e fornecedores abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual:
- a)É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das taxas previstas na tabela II;
- b)É dispensado o pagamento das taxas previstas na tabela IV.
- 10 -Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas para uso comercial ou profissional, nos termos previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua atual redação, é devida à DGAV uma taxa de (euro) 48,70 por parecer.
- 11 -Com exceção das taxas fixadas na tabela I, no n.º 4 da tabela III e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de plantas hortícolas e materiais frutícolas produzidos em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
- 12 -As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias são da responsabilidade do operador económico.
- 13 -A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no RNVF após o início da realização dos exames não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela I.
- 14 -É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades referidas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º e ou do ponto 1 da tabela II do artigo 2.º
- 15 -À taxa de renovação do licenciamento é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 1.º
- 16 -As taxas previstas no presente artigo aplicam-se também às espécies a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Plantas hortícolas e materiais frutícolas
Vigente desde: 04/07/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2023