- 1 -O presente capítulo visa estabelecer o método de avaliação quantitativa transversal a ser aplicado às atividades identificadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º aprovadas pelo Conselho Científico como sendo passíveis de creditação pela FMUL.
- 2 -O pedido de creditação apenas pode ser apresentado até, no máximo, três (3) anos letivos no MIM e dois (2) anos letivos em LCN, após a realização dessa atividade.
Artigo 22.º — Âmbito
Vigente desde: 19/07/2021
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