- 1 -As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo 38.º conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, aplicam-se as seguintes regras para classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)A classificação será a atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote escala de classificação igual à portuguesa;
- b)A classificação resultará da conversão proporcional da classificação obtida anteriormente para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma classificação diferente desta.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados é possível atribuir classificação qualitativa, sendo atribuída a classificação de "aprovado", que não será considerada para efeitos de cálculo da média final de curso.
- 4 -As classificações obtidas por creditação não podem ser objeto de melhoria.
- 5 -Na certificação emitida consta a identificação das unidades curriculares obtidas por creditação.
Artigo 38.º — Classificação
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021