- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 2 -O número de vagas para cada curso, para o regime de mudança de par instituição/curso, é fixado anualmente pelo Reitor e é o indicado no Anexo V.
- 3 -As vagas eventualmente sobrantes num dos contingentes de mudança de par instituição/curso podem ser utilizadas em outro contingente, nos termos do Anexo V.
- 4 -Esgotado o limite a que se refere o n.º 2, as vagas dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados na Universidade do Minho que não forem preenchidas revertem para o regime de mudança de par instituição/curso.
- 5 -Poderão ser criadas vagas adicionais de mudança de par instituição/curso para estudantes da Universidade do Minho com deficiência física ou sensorial, quando haja incompatibilidade, inequívoca e comprovada, entre a deficiência do estudante e as exigências do curso que frequenta. A decisão cabe ao Reitor, com base em processo elaborado pelo Gabinete para a Inclusão da Universidade do Minho e documentado com o(s) parecer(es) do(s) Conselho(s) Pedagógico(s) envolvido(s).
Poderá, ainda, em situações muito excecionais e devidamente fundamentadas, ser autorizada pelo Reitor a criação de vaga adicional para estudantes com deficiência provenientes de outro estabelecimento de ensino superior. A decisão será tomada com base em processo elaborado pelo Gabinete para a Inclusão da Universidade do Minho, documentado com o parecer do Conselho Pedagógico a que está adstrito o curso ao qual o estudante se candidata e com informação clínica e da instituição de origem que comprove a impossibilidade inequívoca de prossecução do curso, por incompatibilidade entre as exigências desse curso e a deficiência apresentada ou por ausência de condições de apoio necessárias.
Em qualquer das situações é obrigatória a apresentação da candidatura nos prazos fixados no Anexo I, cabendo ao estudante requerer previamente nos Serviços Académicos a admissão ao abrigo do disposto neste ponto do Regulamento.
Em cada ano letivo, apenas poderá ser criada, em cada um dos cursos, uma vaga adicional destinada a estudantes com deficiência, nas situações em que existam vagas definidas para o curso pretendido no âmbito do regime de mudança de par instituição/curso, a qual será ocupada por aplicação dos critérios de seriação definidos no artigo 13.º
- 6 -Poderão, ainda, ser criadas vagas adicionais para mudança de par instituição/curso para estudantes praticantes desportivos de alto rendimento, provenientes de outro estabelecimento de ensino, quando o exercício da sua atividade desportiva o justificar. A decisão cabe ao Reitor com base em requerimento apresentado pelo estudante a solicitar a aplicação destas medidas, devendo o mesmo ser anexado à candidatura e instruído com declaração comprovativa da situação de praticante desportivo de alto rendimento emitida pelo Instituto do Desporto de Portugal e documento que justifique a necessidade de mudança de estabelecimento de ensino com base na prática da atividade desportiva.
Em cada ano letivo, apenas poderá ser criada, em cada um dos cursos, uma vaga adicional destinada a praticantes desportivos de alto rendimento, nas situações em que existam vagas definidas para o curso pretendido no âmbito do regime de mudança de par instituição/curso, a qual será ocupada pela aplicação dos critérios de seriação definidos no artigo 13.º
Artigo 10.º — Vagas
Vigente desde: 12/08/2019
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Em vigor desde 12/08/2019