- 1 -Os estudantes em estágio são objeto de avaliação contínua e periódica.
- 2 -A classificação final do estudante, em cada estágio, é o resultado das competências desenvolvidas pelo mesmo, face aos resultados da aprendizagem preconizados, sendo quantificada numa escala de zero (0) a vinte (20) valores.
- 3 -A classificação final do estudante em cada estágio é da responsabilidade do docente supervisor pedagógico.
- 4 -A classificação final do estudante não é suscetível de recurso.
- 5 -Nas situações de estágio em que se verifique que a prática do estudante coloca em risco a integridade da pessoa, ao supervisor pedagógico reserva-se o direito de, ouvido o Diretor de Curso, suspender o estudante no estágio.
- 6 -O Diretor do Curso, ouvidos os supervisores pedagógicos e os estudantes, deve aferir parâmetros de avaliação dos estudantes relativamente às estratégias pedagógicas definidas para o estágio.
- 7 -A aprovação no estágio implica a obtenção de nota positiva (igual ou maior que) 10 valores).
Artigo 19.º — Avaliação e classificação dos estudantes em estágio
Vigente desde: 12/08/2019
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Em vigor desde 12/08/2019