- 1 -A entidade instituidora da ESS CVP Lisboa é a CVP.
- 2 -À CVP como entidade instituidora compete:
- a)Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da ESS CVP Lisboa, assegurando a sua gestão administrativa económica e financeira;
- b)Submeter a registo os presentes estatutos e suas alterações, e promover a sua publicação no Diário da República;
- c)Afetar à ESS CVP Lisboa um património adequado e específico, em instalações, equipamentos, recursos humanos e financeiros, para o seu bom funcionamento;
- d)Designar e destituir, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação em vigor os titulares dos órgãos de direção da ESS CVP Lisboa;
- e)Aprovar o plano de atividades e orçamento anual da ESS CVP Lisboa;
- f)Aprovar o relatório anual proposto pelo Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa;
- g)Contratar docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direção e ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESS CVP Lisboa;
- h)Contratar pessoal não docente, ouvido o Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa;
- i)Requerer a acreditação, o registo e a avaliação de ciclos de estudos, sempre que aplicável, sob proposta do Conselho de Direção com parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;
- j)Exercer poder disciplinar sobre professores, pessoal não docente e estudantes, o qual pode ser delegado no Presidente do Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa;
- k)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESS CVP Lisboa;
- l)Certificar as contas da ESS CVP Lisboa através de um revisor oficial de contas;
- m)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESS CVP Lisboa, sob proposta do Conselho de Direção da Escola;
- n)Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação, nos Estatutos ou no Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESS CVP Lisboa.
Artigo 4.º — Entidade instituidora
Vigente desde: 22/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026