- 1 -A ESS CVP Lisboa tem duração indeterminada, sem prejuízo do artigo 33.º do RJIES.
- 2 -A entidade instituidora da ESS CVP Lisboa pode proceder ao seu encerramento ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
- 3 -As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade da entidade instituidora, estando sujeitas a homologação pelo ministro da tutela.
Artigo 66.º — Duração e encerramento voluntário
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026