- 1 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
- 2 -A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e é deferida pela seguinte ordem.
- 3 -Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica.
- 4 -Trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.
- 5 -Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.
- 6 -A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
- 7 -A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
- 8 -O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
- 9 -O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
Artigo 17.º — Nomeação em substituição
Vigente desde: 06/06/2022
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Em vigor desde 06/06/2022