Os artigos 2.º, 3.º, 6.º-A, 8.º e 15.º-A do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelo Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No ano letivo de 2018-2019, o regime de distribuição gratuita de fruta escolar é alargado a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino público, considerando o previsto no artigo 172.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada uma quota de 5 % de bebida vegetal como alternativa ao leite, podendo ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos, considerando o previsto no artigo 321.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
- 5 -Os encarregados de educação cujos educandos pretendam consumir leite vegetal devem informar, por escrito, a direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino mantêm em funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Ficam excluídos os auxílios económicos aos manuais escolares dos alunos do 1.º e 2.º ciclos, considerando a gratuitidade prevista no artigo 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 15.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos do número anterior, até ao final do mês de outubro, os estabelecimentos de ensino da rede pública enviam à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares o respetivo plano de visitas de estudo referente àquele ano letivo, de onde deve constar a calendarização de cada visita, a previsão de alunos beneficiários participantes por escalão, bem como o respetivo valor da comparticipação associada.
- 3 -As comparticipações a que se refere o n.º 1 são circunscritas ao território nacional até ao montante máximo fixado no anexo III.
- 4 -O pagamento das comparticipações é processado por adiantamento pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares aos estabelecimentos de ensino da rede pública, de acordo com o plano e valores previstos no n.º 2.
- 5 -Efetuada cada visita de estudo correspondente, os estabelecimentos de ensino da rede pública enviam à DGEstE os comprovativos das despesas efetivamente realizadas fazendo-se o necessário encontro de contas a que haja lugar.