- 1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por 22 membros docentes da instituição, sendo:
- a)20 membros - 10 do departamento de Teatro e 10 do departamento de Cinema, eleitos como representantes pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com a escola, nos termos definidos na legislação aplicável.
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- b)2 membros representantes dos centros de investigação da ESTC, quando existam, desde que reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei - 1 do departamento de Teatro e 1 do departamento de Cinema, cooptados sob proposta do presidente do órgão, nos termos previstos nos presentes estatutos e no regimento do conselho técnico-científico.
- a)20 membros - 10 do departamento de Teatro e 10 do departamento de Cinema, eleitos como representantes pelo conjunto dos:
- 2 -A eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 é feita por lista, a qual tem obrigatoriamente de integrar 60 % de professores da carreira.
- 3 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos, podendo ser renovado.
- 4 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto dos mesmos.
- 5 -Em caso de vacatura, os lugares são preenchidos pelo primeiro elemento não eleito por ordem de precedência na mesma lista ou, não sendo possível, proceder-se-á, no prazo de 30 dias úteis, a uma eleição intercalar.
- 6 -Os membros que assumam funções no conselho técnico-científico nos termos do número anterior, completam o mandato cessante.
- 7 -O conselho técnico-científico elege quadrienalmente os seus presidentes e vice-presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regimento.
- 8 -O presidente e o vice-presidente do conselho técnico-científico só podem ser reeleitos para o exercício de mais um mandato consecutivo.
- 9 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente ou vice-presidente completa o mandato do anterior.
Artigo 24.º — Composição
Vigente desde: 10/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2023