- 1 -No âmbito do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º [...], constituem objetivos específicos de interesse público cultural dos programas de apoio:
- a)Assegurar a diversidade e a qualidade da oferta artística no território nacional;
- b)Promover o acesso público à cultura e a diversos domínios da atividade artística, concorrendo para o desenvolvimento social, a promoção da qualidade de vida, da cidadania e da qualificação das populações;
- c)Valorizar a dimensão educativa e de sensibilização para a cultura;
- d)Incentivar a participação e a qualificação das comunidades e dos públicos na cultura;
- e)Fomentar a coesão territorial e corrigir assimetrias territoriais, dinamizando a oferta cultural;
- f)Dinamizar a internacionalização das artes e da cultura portuguesa através da cooperação com outros países;
- g)Articular as artes com outras áreas sectoriais;
- h)Promover a partilha de responsabilidades do Estado, nas dimensões central, regional e local, com os agentes culturais e outras entidades, públicas e privadas, combatendo as assimetrias económicas e a precariedade no setor cultural;
- i)Incentivar o desenvolvimento de boas práticas de empregabilidade, diversidade, acessibilidade e sustentabilidade;
- j)Estimular a pesquisa, a experimentação, a criação e a inovação artísticas como práticas referenciais de excelência para o conhecimento e para o desenvolvimento económico e social;
- k)Valorizar a missão das entidades e atividades profissionais, através da consolidação da sua prática continuada;
- l)Promover a qualificação dos profissionais das artes;
- m)Dinamizar o setor profissional com o apoio a criadores e projetos emergentes.
- 2 -Os objetivos específicos de interesse público cultural, a prosseguir em cada programa de apoio, são identificados no respetivo aviso de abertura.
Artigo 2.º — Interesse público cultural
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017