- 1 -O não cumprimento pelas entidades beneficiárias das respetivas obrigações contratuais, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES ou as irregularidades detetadas em sede de auditoria, é sancionado nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O não cumprimento, sempre que identificado pela comissão de avaliação, é comunicado por esta à DGARTES para prossecução do procedimento subsequente.
Artigo 28.º — Incumprimento
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017