- 1 -O programa de apoio sustentado tem como objetivo, nomeadamente, a consolidação e estabilidade da atividade profissional regular, preconizada pelo terceiro setor, sendo essencial para a qualificação dos seus intervenientes, inovando o serviço público que estes se propõem prestar.
- 2 -As modalidades bienal e quadrienal correspondem ao período de concessão de apoio, por dois ou quatro anos respetivamente, sendo exigida uma planificação concreta que evidencie e justifique o financiamento de uma atividade continuada e plurianual.
- 3 -Com o objetivo de fortalecer estruturalmente o setor, este programa de apoio pode contemplar despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades apresentado, como a capacitação e a contratação de recursos humanos especializados e a afetação de serviços e meios materiais em permanência.
- 4 -As condições e limites de apoio às despesas referidas no número anterior são definidos no aviso de abertura.
- 5 -Considerando a diversidade de entidades elegíveis, de áreas artísticas e conjuntos de atividades que este programa de apoio pode abranger, no aviso de abertura são fixados os elementos diferenciadores para instrução das candidaturas e orientação da sua apreciação.
Artigo 5.º — Caraterização
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017