O artigo 46.º-A do RGSGNR passa a ter a seguinte redação:
Artigo 46.º-A
Adornos
- 1 -A utilização de adornos deve obedecer ao disposto nos números seguintes, de modo a não comprometer o desempenho do serviço operacional, favorecer a apresentação pessoal e o atavio militar contribuindo para a boa apresentação individual e fortalecimento da imagem da Guarda.
- 2 -Para efeitos deste regulamento, são considerados adornos: óculos de sol, brincos, pulseiras, fios, anéis, piercings, tatuagens e outras formas de arte corporal.
- 3 -A utilização de adornos não deve pôr em risco o serviço e a segurança, do militar ou de terceiros.
- 4 -Os óculos utilizados pelos militares da Guarda devem ter a armação com dimensões e cores discretas, não sendo permitida a utilização de óculos de sol em formatura, exceto quando prescritos por indicação médica.
- 5 -Aos militares, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a descrição própria do atavio militar, nem o uso de brincos, piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal nas mãos até à linha dos pulsos, no pescoço e na cabeça, quando visíveis com o uso de uniforme.
- 6 -Os militares que ostentem tatuagens ou outras formas de arte corporal nos braços e antebraços devem proceder à sua ocultação mediante o uso de peça de uniforme, prevista no Regulamento de Uniformes da GNR.
- 7 -Às militares femininas, é permitido o uso de brincos iguais sem pendentes, de configuração discreta, no lóbulo inferior de cada orelha e o uso de maquilhagem discreta.
- 8 -As unhas dos militares devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas, podendo ser pintadas num único tom e discreto.
- 9 -O determinado nos números anteriores é extensível aos militares trajando civilmente no interior das instalações da Guarda.
- 10 -São expressamente proibidos em qualquer parte do corpo os adornos e tatuagens que comprometam o prestígio, a imagem institucional, a ordem, a disciplina, a moral ou a coesão da Guarda e, nomeadamente, contenham símbolos, palavras ou desenhos de natureza partidária, extremista, sexista, rácica ou de incentivo à violência.
- 11 -Para o efeito, são considerados de natureza:
- a)Partidária: os adornos ou tatuagens representativas de organizações ou movimentos partidários, frases, slogans ou iconografia de caráter partidário ou político;
- b)Extremista: os adornos ou tatuagens afiliados, descritivos ou simbólicos de filosofias, organizações ou atividades extremistas que:
- i)Identifiquem filosofias, grupos ou atividades que promovam o ódio ou a intolerância racial, de género ou étnica; ii) defendam ou pratiquem a discriminação com base na raça, cor de pele, género, etnia, religião ou nacionalidade; iii) Encorajem a violência ou outros meios ilícitos de privação dos cidadãos dos seus direitos salvaguardados pela lei.
- c)Sexistas: os adornos ou tatuagens suscetíveis de discriminar a pessoa humana com base no género;
- d)Racistas: os adornos ou tatuagens suscetíveis de discriminar a pessoa humana com base na sua raça, grupo étnico ou nacionalidade.
- 12 -Não deve ser admitido nos quadros da Guarda nenhum cidadão que ostente tatuagens, piercings ou outras formas de arte corporal que não estejam conforme o presente artigo.