- 1 -A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura, bem como de outros requisitos constantes no anúncio de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.
- 2 -A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no contrato para atribuição de bolsa a celebrar entre o IPVC e o bolseiro.
- 3 -Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato para atribuição de bolsa financiado pelo IPVC, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.
Artigo 11.º — Concessão de bolsas
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020