- 1 -A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do presidente do IPVC, quando se verifique o incumprimento, de forma grave e reiterada, dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida ao bolseiro, a restituição das importâncias recebidas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica ainda o cancelamento da bolsa, a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.
- 3 -Os factos na origem do cancelamento da bolsa são comunicados pelo IPVC à entidade financiadora quando exista, para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.
Artigo 22.º — Cancelamento da bolsa
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020