- 1 -O CISAS promove e apoia projetos de investigação financiados no âmbito das suas áreas de atuação e outras iniciativas em ordem ao desenvolvimento do conhecimento científico e à respetiva atualização, aperfeiçoamento e divulgação.
- 2 -Consideram-se projetos de investigação:
- a)As atividades de investigação científica que visem objetivos bem definidos e de duração limitada, inseridos dentro das áreas de atuação do CISAS;
- b)Os projetos coordenados por investigadores do CISAS;
- c)Os projetos em que investigadores do CISAS tenham participação;
- d)As prestações de serviços ao exterior desde que relacionadas com trabalho de investigação ou desenvolvimento.
- 3 -Os projetos são propostos ao Diretor do CISAS, por qualquer membro, devendo ser aprovado pelo Conselho Científico, para que constitua projeto do CISAS.
- 4 -As propostas de projetos do CISAS deverão incluir os seguintes elementos:
- a)Equipa do projeto, identificando o responsável que deverá ser doutorado;
- b)Descrição sumária dos objetivos e calendarização de atividades;
- c)Identificação dos meios humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do projeto;
- d)Orçamento;
- e)Fontes de financiamento.
Artigo 4.º — (Projetos de Investigação)
Vigente desde: 22/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2020