- 1 -Os membros integrados são elementos doutorados ou especialistas, integrantes do corpo docente ou de investigadores do IPVC, elementos integrados num programa doutoral ou bolseiros com doutoramento em projetos no âmbito das atividades do CISAS, e que cumpram os requisitos fixados pelo Conselho Científico para esse efeito
- 2 -Em casos justificados, podem integrar o CISAS investigadores de outras instituições;
- 3 -Os membros integrados são incorporados na lista de investigadores apresentada anualmente à entidade competente de gestão do sistema científico e tecnológico nacional para efeitos de dotação financeira;
- 4 -A incorporação no CISAS como membro integrado faz-se mediante convite do Conselho Científico da Unidade ou por candidatura do investigador, sujeita à aprovação do Conselho Científico.
- 5 -São direitos dos membros integrados:
- a)Utilizar, segundo o regulamento, os recursos logísticos do CISAS para o desempenho da sua atividade;
- b)Utilizar as verbas a si atribuídas em função da sua participação em projetos do CISAS, ou da distribuição de receitas conforme regulamento próprio;
- c)Participar nas reuniões do Conselho Científico;
- d)Eleger e ser eleito para qualquer cargo do CISAS, desde que reúna as condições necessárias;
- e)Referir a sua qualidade de membro do CISAS sempre que tal lhe seja solicitado.
- 6 -São deveres dos membros integrados:
- a)Contribuir para o desenvolvimento das atividades do CISAS com competência e rigor científico;
- b)Referir a sua qualidade de membro do CISAS em trabalhos de divulgação científica ou investigação;
- c)Cumprir os estatutos do CISAS;
- d)Enquadrar no CISAS, de modo preferencial, todas as suas atividades de investigação científica;
- e)Garantir um envolvimento regular nas atividades científicas do CISAS, através da elaboração de propostas e de projetos de investigação, da coordenação e da participação em projetos de investigação, da publicação de artigos e da participação e organização de conferências, seminários, workshops, entre outras;
- f)Calendarizar as suas atividades de investigação.
Artigo 7.º — (Integrados)
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020