- 1 -O acesso e o ingresso no primeiro ciclo de estudos do MIMV regem-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, ou seja, são regulados por diplomas próprios.
- 2 -O acesso e o ingresso no segundo ciclo de estudos do MIMV regem-se pelas seguintes normas:
- a)Todos os estudantes inscritos no 1.º ciclo do MIMV da FMV têm acesso direto ao 2.º ciclo do ciclo de estudos, no respeito pelas regras de transição de ano definidas neste regulamento.
- b)Para além dos estudantes referidos na alínea anterior, poderão ainda candidatar-se:
- i)Titulares do 1.º ciclo (grau de licenciado) dos mestrados em Medicina Veterinária de instituições de ensino superior nacionais ou da União Europeia que se encontrem no sistema de organização definido pelo Processo de Bolonha.
- ii)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo Conselho Científico da FMV como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.
- iii)Titulares do grau de licenciado em Medicina Veterinária (pré-Bolonha).
- c)Os candidatos titulares do 1.º ciclo dos mestrados em Medicina Veterinária e os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo Conselho Científico da FMV terão os mesmos requisitos de acesso que os estudantes candidatos ao ingresso no 1.º ciclo do MIMV (classificações mínimas nas provas de ingresso e na nota de candidatura) e, caso excedam as vagas, são seriados de acordo com os seguintes critérios não cumulativos:
- i)Maior valor final resultante do algoritmo (CCES x 70 + (CCEO x P) x 30)/100 em que:
CCES corresponde à classificação da candidatura ao ensino superior através do contingente geral, calculada aplicando as regras de acesso em vigor para o mestrado integrado em Medicina Veterinária da FMV; no caso dos estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro que não tenham realizado provas de ingresso equivalentes às requeridas para o mestrado integrado em Medicina Veterinária da FMV, são consideradas as classificações obtidas nas disciplinas do ensino secundário que incluam as matérias de Biologia e Química.
CCEO corresponde à média na escala de 0-20 valores e ponderada pelos ECTS das classificações obtidas no ciclo de estudos de origem ou no ciclo de estudos realizado que conferiu o currículo escolar, científico ou profissional reconhecido pelo Conselho Científico da FMV como atestando capacidade para realização do MIMV.
P corresponde a um valor relacionado com classificação na escala europeia de comparabilidade de classificações (EECC), assumindo-se para este efeito os seguintes valores de P: Classificação de A na EECC - P = 1; Classificação de B na EECC - P = 0,9; Classificação de C na EECC - P = 0,8; Classificação de D na EECC - P = 0,7; e Classificação de E na EECC - P = 0,6; na ausência da informação objetiva é atribuído o valor de P correspondente à classificação de E (0,6).
- i)Menor número de anos entre a obtenção da licenciatura e esta candidatura.
- ii)Melhor curriculum académico, científico e profissional.
- i)Maior valor final resultante do algoritmo (CCES x 70 + (CCEO x P) x 30)/100 em que:
- d)O número de vagas para candidatos externos referidos na alínea b) é proposto anualmente pelo Conselho Científico atendendo às disponibilidades da FMV, distinguindo dois contingentes:
- i)Titulares do 1.º ciclo dos mestrados integrados em Medicina Veterinária e detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo Conselho Científico da FMV como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos;
- ii)Titulares do grau de licenciado em Medicina Veterinária (pré-Bolonha).
- e)Estas vagas, bem como o prazo de candidatura e os documentos a entregar pelos candidatos são divulgadas na página da FMV.
- f)Os candidatos titulares do grau de licenciado em Medicina Veterinária ao abrigo do sistema de graus anterior ao Processo de Bolonha devem proceder de acordo com o estipulado no artigo 18.º
Artigo 5.º — Regras de admissão
Vigente desde: 20/08/2019
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Em vigor desde 20/08/2019