- 1 -O calendário escolar é definido até 31 de março de cada ano para o ano letivo subsequente através de despacho reitoral, ouvidos os CP das UO e a AAUE.
- 2 -No calendário escolar são divulgadas as datas de início e termo do período de aulas, o período das avaliações e respetivas épocas, bem como as férias escolares.
- 3 -O ano escolar decorre de 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte.
- 4 -O ano letivo inicia-se em setembro, termina em julho e compreende dois semestres letivos.
- 5 -Cada semestre letivo inclui:
- a)um período de aulas destinado à realização das sessões presenciais e à avaliação contínua, sujeitas a registo de sumários;
- b)um período de avaliação final em época normal onde são realizadas as avaliações finais da época normal, podendo estas incluir uma das componentes do regime de avaliação contínua, tal como está previsto no artigo 111.º, sujeita a registo de sumários;
- c)um período de avaliação final em época de recurso, sujeita a registo de sumários.
- 6 -A semana académica decorre em período fixado anualmente por despacho reitoral, auscultada a AAUE.
- 7 -As interrupções para férias de Natal e Páscoa são definidas anualmente no calendário escolar.
Artigo 100.º — Calendário escolar
Vigente desde: 08/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2022