- 1 -A fraude ou plágio cometidos em qualquer elemento de avaliação implica a anulação da prova e do seu resultado, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento disciplinar.
- 2 -No caso de plágio detetado:
- a)No âmbito de uma UC, o elemento de avaliação deve ser anulado e deve ser cumprido o disposto no n.º 3 deste artigo;
- b)Pelo docente, enquanto orientador, deve proceder-se de acordo com o n.º 3 deste artigo;
- c)Antes de nomeação do júri para provas públicas - o requerimento de admissão a provas deve ser indeferido pelo CC/CTC e o estudante verá a sua matrícula anulada;
- d)Pelo júri das provas públicas, antes da realização das mesmas, deverá ser emitido despacho liminar, com recusa de admissão do estudante a provas públicas, e o estudante verá a sua matrícula anulada;
- e)Pelo júri das provas públicas, durante a realização das mesmas, o estudante deverá ser reprovado nas provas públicas;
- f)Nas três alíneas anteriores o estudante será impossibilitado de reingressar na UÉ no ano letivo seguinte, podendo reingressar no ano letivo subsequente, salvaguardando outras sanções disciplinares que venham a ser determinadas nos termos do disposto nos números 3 e 5 deste artigo.
- 3 -Verificada a fraude ou o plágio, o docente, o CC ou o Júri das provas públicas, deve(m) comunicar o facto, no prazo de 5 dias, ao Diretor da UO, o qual, dependendo da gravidade do facto ocorrido, o poderá remeter ao Reitor para efeitos disciplinares.
- 4 -O estudante tem direito ao exercício do contraditório.
- 5 -Comprovada a fraude ou plágio, o estudante ficará sujeito às sanções disciplinares previstas no n.º 5 do artigo 75.º do RJIES e do artigo 4.º da Ordem de Serviço n.º 1/2012, de 16 de janeiro.
Artigo 119.º — Código de conduta, fraude e plágio
Vigente desde: 08/06/2022
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