- 1 -O aproveitamento escolar corresponde à aprovação em UC que totalizem, pelo menos, 70 % do número de ECTS correspondentes a um ano curricular (60 ECTS a tempo integral, 30 ECTS a tempo parcial), salvo quando se trate do primeiro ano de inscrição na UÉ, em que aquela percentagem será reduzida para 50 %.
- 2 -Para o cálculo do aproveitamento escolar, nos termos referidos no número anterior, não são contabilizados os ECTS das UC obtidas por creditação.
- 3 -No caso de inscrição em Dissertação/Trabalho de Projeto/ Relatório de Estágio, no 2.º ciclo ou MI, o aproveitamento escolar é aferido com base na entrega da D/TP/RE dentro do prazo regulamentado.
- 4 -No âmbito do 3.º ciclo, se a Tese corresponder a 50 % ou menos dos 60 ECTS, o aproveitamento escolar será apurado com base no aproveitamento em 70 % dos restantes ECTS. No caso da Tese corresponder a mais de 50 % dos 60 ECTS, não poderá ser emitido comprovativo de aproveitamento escolar, podendo, contudo, ser requerida ao IIFA declaração do cumprimento do plano de trabalho da investigação, com base no parecer do orientador.
- 5 -Excetuam-se os casos dos regimes especiais, em que o aproveitamento escolar é apurado nos termos definidos neste regulamento.
Artigo 123.º — Aproveitamento Escolar
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022