- 1 -A criação dos cursos mencionados nos pontos i e ii da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é automática com o processo de criação do ciclo de estudos correspondente.
- 2 -A criação dos cursos mencionados nos pontos iii e iv da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é automática com o processo de criação do ciclo de estudos correspondente se o:
- a)Curso de Estudos Avançados no âmbito do respetivo doutoramento, corresponder a um conjunto de UC do 1.º ano da componente curricular do doutoramento, desde que tenha 30 ou mais ECTS e não corresponda à totalidade da componente curricular do curso;
- b)Curso de Especialização e respetiva especialização, caso seja aplicável, no âmbito do mestrado, corresponde a um conjunto de UC do 1.º ano da componente curricular do mestrado, a que corresponde 60 ECTS e desde que não corresponda à totalidade da componente curricular do curso.
- 3 -Caso não se verifiquem as condições do ponto anterior, pode ser proposta a criação dos cursos mencionados nos pontos iii e iv da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, com um número de ECTS não inferior a 30. Neste caso, devem as CCurso, propor a criação dos respetivos cursos com as adaptações que considerem pertinentes em formulário próprio, disponível em Gesdoc, para que, possa conter os elementos necessários a uma adequada caracterização do curso e à emissão do respetivo diploma, que não poderá ter a mesma designação que o doutoramento ou mestrado.
- 4 -A proposta de criação destes cursos, a ser submetida à Reitoria, é da responsabilidade dos Diretores das UO, após parecer dos CC/CTC e CP.
- 5 -Nas condições referidas no n.º 3, no caso de doutoramento ou mestrado em associação, o respetivo curso de estudos avançados ou curso de especialização terá de ser aprovado por todas as Instituições parceiras.
Artigo 169.º — Criação de Cursos com base em ciclo de estudos
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022