- 1 -Para efeitos de prescrição, considera-se o número de anos letivos com inscrições em UC.
- 2 -O direito à inscrição prescreve de acordo com os critérios definidos na tabela seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são contabilizáveis os ECTS obtidos por creditação, exceto quando se trate de creditação de formação interna conferida na sequência de um processo de reestruturação curricular.
- 4 -No caso de mudança de curso, mudança de par instituição/curso ou reingresso é contabilizado o aproveitamento e o número de inscrições efetuadas a partir do ano letivo da matrícula, da mudança de curso, mudança de par instituição/curso ou reingresso.
- 5 -Nos termos da lei, não se aplica o regime de prescrições aos estudantes trabalhadores que tenham requerido o respetivo estatuto.
- 6 -No caso de estudantes de 2.º e 3.º ciclo, o estudante tem de obter aprovação ao total de ECTS do plano de estudos do Mestrado ou do Doutoramento no número máximo de inscrições referido no n.º 2.
Artigo 31.º — Regime de prescrição
Vigente desde: 08/06/2022
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