- 1 -Considera-se trabalhador-estudante aquele que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
- b)Seja trabalhador por conta própria;
- c)Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
- 2 -Mantém o estatuto de trabalhador-estudante aquele que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário.
Artigo 35.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022