- 1 -A UÉ confere aos orientadores cooperantes que obtenham o respetivo regime especial de frequência os seguintes benefícios:
- a)Acesso preferencial às formações pós-graduadas ministradas na UÉ, nomeadamente através da consagração de uma quota de admissão, com base no protocolo de cooperação com estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, desde que tal esteja previsto no edital de abertura dos respetivos cursos;
- b)Redução no valor das propinas nos termos protocolados entre a UÉ e a instituição onde exerce a atividade profissional, durante o período de duração do ciclo de estudos acrescido de um ano letivo.
- 2 -Constituem ações de formação pós-graduada a que se refere a alínea a) do número anterior os cursos de mestrado, os cursos de pós-graduação não conferentes de grau e os programas de doutoramento para os quais os orientadores cooperantes disponham das condições legais de admissão.
- 3 -O Reitor da UÉ, ouvido o Conselho Coordenador da PES, poderá criar outros incentivos que constituam justificada contrapartida pela colaboração dos orientadores cooperantes com a UÉ, no âmbito da orientação dos estágios pedagógicos.
Artigo 85.º — Regalias e isenções
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022