- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Aprovar o seu próprio Regimento;
- b)Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
- c)Propor a criação, fusão ou extinção de centros de investigação;
- d)Propor a criação ou extinção de áreas disciplinares;
- e)Aprovar os regulamentos dos centros de investigação e submetê-los ao Conselho da Escola;
- f)Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades, quando existentes;
- g)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
- h)Pronunciar-se sobre a mobilidade de professores e investigadores;
- i)Propor a abertura de concursos de professores e investigadores, a respetiva área científica e a composição dos júris;
- j)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- k)Propor a composição dos júris de provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;
- l)Pronunciar-se sobre pedidos de reconhecimento específico e de reconhecimento de nível de grau de doutor, de mestre e de licenciado e propor a nomeação dos respetivos júris;
- m)Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
- n)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
- o)Deliberar sobre a distribuição de serviço docente;
- p)Aprovar os critérios e procedimentos internos de avaliação do pessoal docente e investigador;
- q)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficos;
- r)Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
- s)Exercer as demais funções previstas na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos próprios da Escola.
- 2 -O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 18.º — Competências do Conselho Científico
Vigente desde: 23/07/2021
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