Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica, cultural ou tecnológica, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo, no âmbito da Arquitetura, Arte, Design e domínios afins.
Artigo 7.º — Projetos de investigação ou de desenvolvimento
Vigente desde: 23/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2021