- 1 -Podem ser contratados como assistentes convidados, titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado com a classificação mínima de 14 valores, e de currículo adequado ao exercício das funções docentes.
- 2 -Na contratação de assistentes convidados a que se refere o número anterior, preferem as individualidades titulares do grau de mestre que detenham, no mínimo, três anos de experiência profissional no âmbito da área para que são contratados, e, inexistindo estas, as que se encontrem matriculadas em programa de doutoramento.
- 3 -Em igualdade de condições habilitacionais, considerando-se, também, para este efeito a matrícula em programa de doutoramento, preferem as individualidades que tenham experiência profissional em área de atividade relacionada com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação e, entre estes, o que tenham mais tempo de experiencia profissional.
- 4 -A título excecional, poderão ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de licenciado com classificação inferior a 14 valores, desde que exerçam, pelo menos há três anos, atividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados ou com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação.
- 5 -A contratação de assistentes convidados para aulas práticas, práticas laboratoriais ou em contexto real e para orientação de estágios será objeto de regulamentação própria, mediante proposta fundamentada do Diretor da Unidade Orgânica, ouvido e Conselho Técnico-Científico.
Artigo 6.º — Contratação de assistentes convidados
Vigente desde: 20/08/2019
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Em vigor desde 20/08/2019