- 1 -Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, do IPP ou de outra instituição de ensino superior, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.
- 2 -A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura, poderá ser efetuada de entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e que tenham realizado, pelo menos, 120 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 180 ECTS, ou 180 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 240 ECTS, com classificação média das unidades curriculares realizadas não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que são contratados como monitores não inferior a 16 valores.
- 3 -A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de mestrado, poderá ser efetuada de entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que são contratados como monitores não inferior a 16 valores.
- 4 -Os monitores podem ser contratados para apoiar trabalhos de investigação e desenvolvimento, apoio à realização de projetos e dinamização de centros de estudo, gabinetes e laboratórios.
- 5 -O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.
Artigo 8.º — Contratação de monitores
Vigente desde: 20/08/2019
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Em vigor desde 20/08/2019