- 1 -Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, as comissões de serviço dos cargos dirigentes cessam por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;
- 2 -As alterações verificadas nas Unidades Orgânicas são apenas ao nível do conteúdo e não estruturais, pelo que, as comissões de serviço, relativas aos titulares dos cargos de direção das unidades orgânicas atualmente providas, são mantidas em vigor até ao seu termo.
Artigo 113.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023