- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e é responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal.
- 2 -O Serviço Municipal de Proteção Civil depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil.
- 3 -O Coordenador Municipal de Proteção Civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município e depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
- 4 -A designação do Coordenador Municipal de Proteção Civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
- 5 -O estatuto remuneratório do Coordenador Municipal de Proteção Civil, é equiparado apenas, para tal efeito, à remuneração do titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau (Chefe de Unidade).
Artigo 12.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023