- 1 -Na avaliação da atividade desenvolvida são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes às categorias do pessoal investigador, as vertentes seguintes:
- a)Investigação;
- b)Transferência e valorização do conhecimento;
- c)Gestão e outras tarefas;
- d)Docência e formação.
- 2 -A ponderação concreta a atribuir a cada vertente para cada investigador é aquela que maximiza a classificação quantitativa final do investigador, devendo as ponderações das diferentes vertentes somar 100 %.
- 3 -A maximização da classificação final está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações de cada vertente:
- a)Investigação - entre 70 % e 80 %, sem prejuízo do número seguinte;
- b)Transferência e valorização do conhecimento - entre 0 % e 20 %;
- c)Gestão e outras tarefas - entre 0 e 20 %;
- d)Docência e formação - entre 0 % e 20 %.
- 4 -No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a ponderação da vertente investigação varia entre 70 % e 100 %.
- 5 -Por decisão da Comissão Coordenadora da Avaliação dos Investigadores da Escola de Ciências (CCAI-EC), um ou mais intervalos de variação definidos nos n.os 3 e 4 anteriores poderão ser substituídos por intervalos de menor amplitude e sempre contidos naqueles intervalos. Os novos intervalos são fixados pela CCAI-EC até ao final do primeiro mês do biénio em avaliação.
Artigo 1.º — Vertentes da avaliação e respetivas ponderações
Vigente desde: 18/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2022