- 1 -A avaliação quantitativa do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo anterior.
- 2 -As pontuações obtidas separadamente para os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 2.º a 5.º são traduzidas em classificações parciais (Cp) de:
- a)1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência do centro de investigação;
- b)2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência do centro de investigação;
- c)3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência do centro de investigação;
- d)4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência do centro de investigação;
- e)5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência do centro de investigação.
- 3 -Os valores de referência a usar em cada centro de investigação para os vários parâmetros devem ser definidos antes de cada período em avaliação, com base nas propostas efetuadas por cada centro de investigação, e aprovados pela CCAI-EC.
- 4 -A pontuação correspondente ao "desempenho mínimo aceitável dentro da referência do centro de investigação", relativo a cada parâmetro, designa-se por "meta" e é a pontuação mínima que se traduz na classificação de 3. Pontuações inferiores a 0.5*meta traduzem-se na classificação de 1, pontuações entre 0.5*meta (inclusive) e meta traduzem-se na classificação 2, pontuações entre meta (inclusive) e 1.5*meta traduzem-se na classificação 3, pontuações entre 1.5*meta (inclusive) e 2*meta traduzem-se na classificação 4, e pontuações iguais ou superiores a 2*meta traduzem-se na classificação 5.
- 5 -A classificação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das Cp dos parâmetros que dela fazem parte, expressa em décimas, sendo que a ponderação concreta a atribuir a cada parâmetro deverá ser determinada de acordo com o disposto no artigo 6.º deste regulamento.
Artigo 18.º — Avaliação quantitativa
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022