- 1 -A CCAI-EC é designada pelo Conselho Científico e é responsável pelo processo de avaliação do desempenho do pessoal investigador da EC em regime de direito privado.
- 2 -Compete a esta Comissão Coordenadora de Avaliação:
- a)Alterar os intervalos de variação das ponderações nos termos dos artigos 1.º e 6.º;
- b)Definir, com base na proposta de cada centro de investigação, os valores de referência a fixar nos termos do artigo 18.º;
- c)Nomear os avaliadores;
- d)Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;
- e)Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;
- f)Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;
- g)Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores da EC;
- h)Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico para efeitos de ratificação;
- i)Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;
- j)Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores, nos termos previstos no RAPI-UM e no presente RAPI-EC;
- k)Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no RPI-UM.
- 3 -A CCAI-EC é composta por professores catedráticos ou associados, bem como por investigadores coordenadores ou principais, no mínimo de três membros, sendo presidida pelo membro mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte.
- 4 -O mandato dos membros da CCAI-EC tem a duração do mandato do Presidente da EC.
Artigo 21.º — Comissão Coordenadora da Avaliação dos Investigadores da Escola de Ciências
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022